Nova lei estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo.
A lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026 (DOU de 02.07.2026), alterou diversos textos normativos para assegurar a promoção e proteção dos direitos humanos dos trabalhadores domésticos, a fim de lhes garantir o exercício efetivo do direito à segurança, à saúde, à dignidade humana e ao trabalho decente, especialmente para proteção e acolhimento daqueles resgatados do trabalho em condição análoga à de escravo.
Merecem destaques os seguintes aspectos:
- é dever do poder público e dos empregadores assegurar aos trabalhadores domésticos, em seu ambiente de trabalho, a proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio, discriminação e violência e contra a redução a condição análoga à de escravo;
- a pessoa resgatada de situação de trabalho em condição análoga à de escravo terá prioridade na concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família;
- o trabalhador identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo será resgatado e terá direito à percepção de 6 parcelas do seguro-desemprego;
- a entrada do auditor-fiscal do trabalho no âmbito do domicílio do empregador dependerá da autorização deste ou do trabalhador, caso ali resida;
- será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada falta de anotação na CTPS ou a ocorrência de reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou prática de redução a condição análoga à de escravo;
- verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial deverá comunicá-la, em até 48 horas, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho;
- o poder público deverá garantir a participação dos sindicatos e das demais entidades representativas dos trabalhadores domésticos na formulação das políticas públicas.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




