Salário-maternidade – lei fixa prazo para análise do requerimento e disciplina a concessão automática

jul 2, 2026

Nova lei fixa prazo para análise do requerimento do salário-maternidade que é pago diretamente pelo INSS e prevê concessão automática do benefício no seu descumprimento.

A lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026 (DOU de 26.05.2026), alterou a lei nº 8.213/1991 para dispor sobre o prazo para concessão do salário-maternidade que é pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a concessão automática do benefício no caso de seu descumprimento.

Nos termos do novo artigo 73-A da lei nº 8.213/1991, o requerimento administrativo do benefício que é pago diretamente pela Previdência Social deverá ser analisado no prazo de até 30 dias e sua concessão será automática, de forma provisória, quando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não concluir a análise dentro desse prazo. 

Para a concessão automática é necessário que a segurada tenha apresentado, junto com o requerimento administrativo, os documentos comprobatórios da nova situação (evento gerador), quais sejam: (i) certidão de nascimento; (ii) atestado médico (no caso de afastamento antes do parto ou de aborto não criminoso); (iii) termo de guarda.

Durante o prazo de concessão provisória o pagamento do benefício permanecerá ativo e a conclusão da análise administrativa poderá acarretar sua conversão em definitivo ou sua cessação imediata, se não tiverem sido cumpridos os requisitos, sendo que neste último caso os valores recebidos não estarão sujeitos à repetição, salvo se comprovada a má-fé da segurada.

Serão beneficiadas pela alteração legislativa apenas as mães que tiverem direito a receber o salário-maternidade diretamente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como: (i) empregadas domésticas; (ii) seguradas especiais (trabalhadoras rurais, indígenas, quilombolas, pescadoras); (iii) contribuintes individuais, como microempreendedoras individuais; (iv) trabalhadoras avulsas; (v) trabalhadora que estiver desempregada e mantiver a condição de segurada; (vi) adotante.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto. Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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