A FIESP e outros 112 Sindicatos obtiveram liminar que suspende a imposição de sanções pelo não atendimento às exigências da NR nº 1 relativas aos riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP e outros 112 Sindicatos ingressaram com a Ação Civil Pública – ACP nº 5014656-74.2026.4.03.6100, por meio da qual questionaram as alterações promovidas na Norma Regulamentadora – NR nº 1 relativas à inclusão dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR das empresas, em vigor desde 26.05.2026.
Na Ação Civil Pública são questionados os subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3, pois a inclusão dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR ocorreu sem consulta pública e sem a elaboração da necessária Análise de Impacto Regulatório – AIR. Além disso, há indicação de possível afronta à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, pois as novas exigências podem forçar uma coleta desproporcional de informações sobre saúde mental, violando a intimidade dos trabalhadores.
A juíza da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo acolheu parcialmente as alegações, por entender que a Análise de Impacto Regulatório – AIR que subsidiou a revisão do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora – NR nº 1 não contemplou, de forma substantiva, o impacto da inclusão dos riscos psicossociais e que o texto submetido à Consulta Pública não continha a expressão que veio a ser inserida na Portaria MTE nº 1.419/2024.
Assim, em razão do desrespeito à Lei da Liberdade Econômica (lei nº 13.874/2019) e ao Decreto nº 10.411/2020, como também à Portaria MTP nº 672/2021 (vícios formais), e da indeterminabilidade da expressão “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, que configura situação de insegurança jurídica em matéria sancionatória, deferiu em parte a tutela provisória para determinar que o Ministério do Trabalho e Emprego se abstenha de exigir e de aplicar qualquer sanção (multas, interdições ou outras) às empresas representadas pela FIESP e demais Sindicatos autores com fundamento na expressão “incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, contida nos subitens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1 e 1.5.4.4.5.3 da Norma Regulamentadora – NR nº 1.
Vale mencionar que as alterações promovidas na Norma Regulamentadora – NR nº 1 pela Portaria MTE nº 1.419/2024 também foram objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, e nº 1.333, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, ambas sob a relatoria do Ministro André Mendonça.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




