Plataformas digitais – OIT aprovou convenção para disciplinar o trabalho por meio de aplicativos

jun 16, 2026

A OIT aprovou Convenção que estabelece parâmetros globais de proteção para trabalhadores que prestam serviços por meio de aplicativos.

A 114ª Conferência Internacional do Trabalho promovida pela Organização Internacional do Trabalho – OIT aprovou a Convenção Internacional sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataforma.

A aprovação tripartite considerou o fato da economia de plataformas ter ampliado o campo do desenvolvimento empresarial e, ao mesmo tempo, gerado novas oportunidades de trabalho e renda, cujas especificidades demandam a adoção de normas específicas que, em conjunto com as demais normas de proteção ao trabalho, possam contribuir para a garantia do trabalho decente.

O texto da Convenção traz definições relacionadas às plataformas digitais de trabalho, aos trabalhadores que atuam neste modelo, às pessoas físicas ou jurídicas que atuam como intermediárias e remuneração, como também estabelece diretrizes que deverão ser observadas pelos países que a ratificarem.

Merecem destaque os seguintes pontos, em termos de direitos fundamentais no trabalho: (i) garantia de liberdade de associação sindical e do direito à negociação coletiva; (ii) condições de trabalho seguras e saudáveis, com prevenção de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais; (iii) eliminação da discriminação em termos de emprego e ocupação; (iv) eliminação de qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório e abolição do trabalho infantil.

Há, ainda, disposições dirigidas aos países signatários sobre os seguintes aspectos das relações de trabalho: (i) prevenção da violência e assédio, inclusive praticada por terceiros (clientes); (ii) promoção do trabalho decente; (iii) classificação da situação jurídica dos trabalhadores de plataformas digitais (existência ou não de vínculo de emprego); (iv) remuneração ou pagamento (equivalência com o salário mínimo nacional, compensações por custos incorridos na execução do trabalho, informações compreensíveis sobre pagamentos e deduções); (v) proteção em matéria de seguridade social; (vi) impacto do uso de sistemas automatizados (informações sobre utilização de sistemas baseados em algoritmos e mecanismos para contestação de decisões); (vii) proteção de dados pessoais e da privacidade; (viii) suspensão ou desativação de contas e término da relação por motivos discriminatórios; (ix) informações sobre condições de emprego ou contratação; (x) proteção de trabalhadores migrantes ou refugiados; (xi) mecanismos de solução de conflitos.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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