TRT da 10ª Região entendeu que os artigos da Resolução do CFM violam a intimidade dos trabalhadores ao permitir a utilização das informações de prontuários médicos em contestações administrativas de nexo causal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou procedente a Ação Civil Pública nº 0001244-30.2023.5.10.0009, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, e anulou os artigos 10 e 12 da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina que tratam da atuação do médico do trabalho como assistente-técnico do empregador nas contestações administrativas de nexo causal e em ações judiciais.
Nos termos do voto do Relator, Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, os artigos 10 e 12 da Resolução CFM nº 2.323/2022, ao permitirem que o médico do trabalho atue na contestação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP em favor do empregador ou como seu assistente-técnico em processos judiciais ou administrativos, desvirtuam por completo a finalidade dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT (proteger e preservar a saúde dos empregados em relação aos riscos ocupacionais).
Também destacou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é taxativa ao dispor que o tratamento de dados pessoais sensíveis, como os dados de saúde, somente pode ocorrer com o consentimento específico e destacado do titular para finalidades específicas, razão pela qual o direito à privacidade e à intimidade e o dever de sigilo profissional não são afastados pela existência de um processo administrativo.
Argumentou, por fim, que o artigo 10 da Convenção nº 161 da OIT assegura ao pessoal dos serviços de saúde no trabalho “independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes”, motivo pelo qual concluiu que a Resolução do CFM fragiliza esta independência ao submeter o médico do trabalho ao poder diretivo do empregador e colocá-lo em posição de potencial conflito de interesses.
Assim, a Corte declarou, com eficácia “ex tunc” e em âmbito nacional, a nulidade dos artigos 10 e 12 da Resolução CFM nº 2.323/2022 e condenou o CFM a abster-se de editar novo ato normativo que autorize médico que atende o trabalhador, no âmbito do serviço de saúde e segurança do trabalho mantido pelo empregador, a produzir contestação ao NTEP ou a realizar outras formas de assistência técnica do empregador, em conflito com o interesse do trabalhador-paciente, fora de processo ou, dentro dele, quando não determinada pela autoridade judicial competente.
O acórdão foi publicado no DJE em 24.03.2026 e a decisão ainda não transitou em julgado, cabendo recurso à instância superior.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




