STJ aprovou tese repetitiva que define hipótese que afasta a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição nas ações previdenciárias.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.882.236, decidiu que é dispensável a remessa necessária em processos previdenciários quando for verificado, por cálculos aritméticos simples especificados na sentença, que o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado pelo artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo o Relator, Ministro Og Fernandes, nas demandas previdenciárias a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, o que configura hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido, pois a necessidade de simples cálculos aritméticos para sua apuração não afasta a liquidez da obrigação.
O artigo 496 do Código de Processo Civil manteve a remessa necessária como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos quando se tratar da União e de suas autarquias.
Em seu entendimento, a noção de sentença ilíquida para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica. Então, quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema Repetitivo nº 17 nem a Súmula nº 490, ambos do STJ, que permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas (que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar).
Assim, foi aprovada a seguinte Tese Repetitiva: “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil”. (Tema 1.081).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




