O STF considerou constitucional a legislação que alterou regras para concessão da pensão por morte e limitou o período de pagamento a cônjuges e companheiros.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.389, ajuizada pelo Partido Solidariedade, na qual houve questionamentos acerca da constitucionalidade de dispositivos das leis nº 13.134/2015 e 13.135/2015 que alteraram regras de pagamento do seguro-desemprego, seguro-defeso e pensão por morte.
Na petição inicial o Partido Solidariedade alegou, em síntese, que as modificações no âmbito do seguro-desemprego, seguro-defeso e pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros teriam implicado retrocesso social e, especificamente em relação à pensão por morte, teriam violado o princípio da isonomia em razão da distinção quanto ao tempo de casamento/união estável, exigência de carência para pagamento do benefício por prazo superior a 4 meses e prazo máximo de duração.
Em seu voto o Relator, Ministro Dias Toffoli, sustentou que o princípio da vedação do retrocesso social não tem caráter absoluto, citando manifestação anterior do Ministro Roberto Barroso no sentido de que “o princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático”, pois, “só permitir que se modifique a regulamentação de um direito fundamental para ampliar o seu alcance, cristalizando-se tudo o mais, impõe amarras excessivas ao poder de conformação legislativa e limita exageradamente o espaço de deliberação democrática” (ADI nº 7.051).
Assim, foi aprovada a seguinte tese de julgamento na ADI nº 5.389: “a Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani