Manifestação da União Federal em Ação Civil Pública reconhece a competência dos auditores-fiscais para a prática de atos de embargo e interdição sem a necessidade de autorização do Superintendente Regional do Trabalho.
Em 2013 o Ministério Público do Trabalho ingressou com a Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008, na qual pretende impor à Administração Pública obrigação de não fazer para que se abstenha de promover, por intermédio dos Superintendentes Regionais do Trabalho, atos de ingerência em face dos atos administrativos de embargo e interdição realizados por auditores-fiscais do trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região julgou procedente a Ação Civil Pública e, após longa tramitação do processo no Tribunal Superior do Trabalho, a União Federal, com amparo nas conclusões da Nota Técnica SEI nº 842/2024/MTE e da Informação Técnica nº 00002/2024/CONJUR-MTE/CGU/AGU, manifestou concordância com a interpretação do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho apresentada pelo Ministério Público do Trabalho.
Assim, a Ministra Maria Helena Mallmann homologou a manifestação da União Federal como reconhecimento da total procedência dos pedidos formulados na Ação Civil Pública, abaixo sintetizados:
(i) declaração judicial de que os auditores-fiscais estão autorizados a adotar medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior, não havendo necessidade de prévia autorização ou confirmação por autoridade não envolvida na ação fiscal;
(ii) condenação na obrigação de fazer consistente em adaptar os regulamentos, portarias e demais atos normativos infralegais que disciplinam a atividade da inspeção do trabalho;
(iii) condenação na obrigação de não-fazer para que se abstenha de promover, por intermédio dos Superintendentes Regionais do Trabalho ou outros cargos de chefia, atos de ingerência em face dos atos de interdição e embargos realizados por auditores-fiscais do trabalho.
A Portaria MTP nº 672/2021, no Capítulo V (Dos Procedimentos de Embargo e Interdição), disciplina os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora – NR nº 3 e já considera os termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani