FGTS – STF decide que a correção não poderá ser inferior à variação da inflação

jun 17, 2024

STF julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade e decidiu que a correção do saldo da conta vinculada do FGTS não poderá ser inferior à variação da inflação.

O Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.090 e, por maioria, decidiu que a correção do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não poderá ser inferior à variação do índice oficial de inflação no respectivo ano.

Durante o julgamento foram formados três entendimentos diferentes acerca da matéria em discussão, com posicionamentos a favor da manutenção da regra atual de correção (Taxa Referencial e 3% de juros ao ano) ou da adoção do índice de correção da poupança para atualização do saldo do FGTS.

Mas ao final prevaleceu o voto médio proposto pelo Ministro Flávio Dino, segundo o qual o saldo das contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), decisão que segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores Centrais Sindicais do país.

Assim, houve procedência parcial da ADI nº 5.090, com atribuição de efeitos “ex nunc” a contar da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 17.06.2024), estabelecendo o seguinte entendimento: (i) manutenção da remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (artigo 3º da lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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