Periculosidade – exposição a inflamáveis contidos em tanques de combustíveis originais e suplementares

dez 26, 2023

Lei estabelece a não caracterização, como perigosas, das atividades que envolvam exposição a inflamáveis contidos em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares.

A lei nº 14.766, de 22 de dezembro de 2023 (DOU de 22.12.2023 – edição extra), acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer a não caracterização, como perigosas, das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

O Projeto de Lei nº 1.949/2021 havia sido integralmente vetado pelo Presidente da República (Mensagem nº 572, de 1º de novembro de 2023), mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, o que levou à promulgação daquela lei.

Na Câmara dos Deputados a justificativa do Projeto de Lei nº 1.949/2021 indicou a necessidade de a lei reforçar a não caracterização de periculosidade em decorrência da exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, originais de fábrica e suplementares (já prevista nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora – NR nº 16), em razão de decisões em sentido contrário proferidas pela Justiça do Trabalho (por exemplo, Processo TST-RR-21354-65.2016.5.04.0202).

O substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados alterou o texto da proposição original, que era sucinto, e passou a fazer referência a veículos de carga e de transporte de passageiros, a máquinas e equipamentos e à certificação pelo órgão competente, tendo sido posteriormente confirmado pelo Senado Federal sem alterações.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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