Trabalho em altura – MTE publicou alterações no anexo III da NR-35

jul 21, 2026

Portaria do MTE publicou alterações no Anexo III – escadas de uso individual.

A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 (DOU de 16.07.2026), que entrou em vigor na data de sua publicação, atualizou o Anexo III – escadas de uso individual da Norma Regulamentadora – NR nº 35 – trabalho em altura, com destaque para os seguintes aspectos:

  • uso de escadas como meio de acesso ou posto de trabalho deve ser precedido de análise de risco;
  • uso rotineiro de escadas fixas verticais como meios de acessos deve observar o procedimento operacional da organização e suas condições de segurança devem ser verificadas periodicamente, considerando: as condições estruturais da escada; a frequência e a criticidade de uso; o modelo construtivo
  • escadas fixas verticais já instaladas ou com projetos aprovados/contratados ou em execução antes da data de entrada em vigor da Portaria ficam dispensadas das novas exigências construtivas, desde que a empresa mantenha à disposição da fiscalização do trabalho toda a documentação comprobatória das datas de contratação ou de execução física do projeto;
  • novos requisitos relacionados à análise de risco deverão ser implementados de forma escalonada, conforme o número total de escadas por unidade operacional, setor ou atividade.

Também foram incluídos subitens para disciplinar a utilização de escadas fixas verticais exclusivamente como meio de acesso: (i) análise de risco específica para avaliar a necessidade de adoção de Sistema de Proteção Individual contra Quedas; (ii) análise deve considerar a finalidade, frequência de uso e características construtivas; (iii) seleção, definição da forma de uso, inspeção e limitações de utilização do Sistema de Proteção Individual contra Quedas por profissional qualificado ou legalmente habilitado; (iv) possibilidade de realização de uma única análise de risco para grupos de escadas com características e condições de uso semelhantes; (v) possibilidade análise de risco integrar o procedimento operacional da organização.

E o item 35.4.5 estabelece que todos os treinamentos previstos na norma deverão ser realizados na modalidade presencial. As empresas terão 1 ano para refazer o treinamento inicial na modalidade presencial ou complementar a carga horária presencial dos treinamentos já realizados parcialmente nesta modalidade.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

Outras Postagens

EnglishPortuguês