STJ reafirmou jurisprudência segundo a qual a configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo não exige a privação da liberdade dos trabalhadores.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.204.503, reafirmou a jurisprudência da Corte segundo a qual a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal) não exige que os trabalhadores sejam privados de sua liberdade de ir e vir.
No caso em discussão houve o resgate de 13 pessoas que trabalhavam em propriedade localizada na zona rural do Estado da Bahia e o relatório da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego documentou as condições a que estavam submetidas, destacando-se: (i) alojamento no meio do mato, com trabalhadores dormindo em ônibus e em barraco de plástico; (ii) água armazenada em caminhão pipa estacionado sob o sol e sem qualquer tratamento; (iii) ausência de instalações sanitárias; (iv) local para banho improvisado com pedaços de plástico sustentados por forquilhas; (v) refeições preparadas ao lado do ônibus, em fogão improvisado no chão; (vi) área de alojamento suja e desorganizada.
Após enfatizar esse cenário o Ministro Sebastião Reis, em seu voto, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito nº 3.412, consolidou entendimento de que a escravidão moderna é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos, concluindo que para a configuração do crime do artigo 149 do Código Penal não é necessária a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho.
Com esse entendimento foi provido o Recurso Especial do Ministério Público Federal e fixada a seguinte tese de julgamento: “1. A configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. 2. A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de locomoção”.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




