TST publicou editais com prazo para que os interessados possam apresentar manifestações em Incidentes de Recursos Repetitivos.
O Tribunal Superior do Trabalho publicou editais que concedem prazo de 15 (quinze) dias para que pessoas, órgãos e entidades interessadas possam apresentar manifestações escritas a respeito dos seguintes temas submetidos ao Tribunal Pleno por meio de Incidentes de Recursos Repetitivos:
- questão jurídica: “O Ato Conjunto CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, ao dispor sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, ao elencar os requisitos para a aceitação do mencionado seguro, obriga que seja comprovado, inclusive, o pagamento do respectivo prêmio? A ausência de comprovação do pagamento do prêmio resulta na deserção do respectivo recurso? É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para a validade do seguro garantia judicial?” (TST-IncJulgRREmbRep – 101113-51.2019.5.01.0010, Rel. Min. Dora Maria da Costa) – manifestações a partir de 24.03.2025;
- questão jurídica: “À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?” (TST- IncJulgRREmbRep-1848300-31.2003.5.09.0011, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos) – manifestações a partir de 24.03.2025;
- questão jurídica: “A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária para movimentação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, formulado pelo titular em face da Caixa Econômica Federal? E, diante da resistência do órgão gestor, compete a esta Justiça Especializada apreciar e julgar a lide daí decorrente?” (TST-IncJulgRREmbRep – 10134-31.2021.5.18.0000, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão) – manifestações a partir de 21.03.2025;
- questão jurídica: “É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante (‘pejotização’)? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?” (TST-IncJulgRREmbRep – 373-67.2017.5.17.0121, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva) – manifestações a partir de 18.03.2025.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani