Tema 1046 do STF – TST anulou cláusula de norma coletiva que exigia tentativa de conciliação antes do ajuizamento de ação

ago 13, 2025

A SDC concluiu que a imposição de tentativa de conciliação prévia violou direito absolutamente indisponível.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar Recurso Ordinário da empresa Vale S.A. no Processo TST-ROT – 0002051-34.2023.5.08.0000, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que anulou cláusula de acordo coletivo de trabalho segundo a qual o Sindicato da categoria e os empregados por ele representados não poderiam ajuizar ações coletivas ou individuais sem antes negociar uma solução amigável com a empresa.

Para a Relatora, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ao fixar que “antes de ajuizar processos judiciais, os eventuais pleitos decorrentes da relação de emprego deverão ser apresentados pelos empregados ativos ao sindicato” para tentativa de “composição amigável” de conflitos com a empresa, a norma coletiva criou uma instância extrajudicial como requisito para ajuizamento de ulterior Reclamação Trabalhista.

Essa compreensão, segundo a Relatora, restou reforçada pelo trecho da cláusula que estabelece que “o sindicato e os empregados ativos por ele representados não ajuizarão ações individuais ou coletivas sem antes negociar uma solução amigável com a empresa”.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2.139, fixou o entendimento de “que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente”.

Assim, com amparo naquele precedente vinculante o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a criação de instância extrajudicial obrigatória para a solução de conflitos trabalhistas não se coaduna com o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o que evidencia a nulidade da cláusula por violação a direito absolutamente indisponível. Também concluiu que, diante da aplicação de precedente vinculante, a decisão não afronta o artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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