Substituição processual – TST aprovou tese sobre a atuação dos sindicatos em todas as fases do processo

out 1, 2026

Pleno do TST fixou tese vinculante que permite a atuação sindical em todas as fases do processo sem autorização individual.

Ao analisar o Incidente de Recurso Repetitivo TST – IncJulgRREmbRep – 0002061-71.2019.5.09.0653 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou tese vinculante segundo a qual a legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual abrange as fases de conhecimento, liquidação e execução e independe de autorização do empregado, podendo haver a defesa dos direitos de integrantes da categoria profissional mesmo quando a ação diz respeito a apenas um trabalhador.

Para o Relator, Min. Alberto Bastos Balazeiro, a Constituição Federal assegura aos Sindicatos ampla atuação na defesa de direitos individuais e coletivos da categoria e o Tema nº 823 da Repercussão do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade sindical nas fases de liquidação e execução sem exigir autorização individual.

Em seu entendimento a solução coletiva deve ser priorizada, evitando que, depois de uma ação coletiva, centenas de trabalhadores tenham de iniciar processos individuais. Assim, a necessidade de verificar a situação de cada beneficiário ou calcular individualmente os valores devidos não impede o Sindicato de ajuizar a ação ou conduzir a execução.

A tese jurídica vinculante aprovada por maioria é a seguinte:

I – As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

II – A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais. (Tema nº 27)

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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