A lei nº 15.176/2025 possibilita o reconhecimento da síndrome de fibromialgia e de outras doenças correlatas como deficiência mediante avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
A lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025 (DOU de 24.07.2025), introduziu alterações na lei nº 14.705/2023, a qual estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas.
A lei dispõe sobre o atendimento integral daquelas pessoas pelo Sistema Único de Saúde – SUS que incluirá, no mínimo, atendimento multidisciplinar, acesso a exames complementares, assistência farmacêutica e acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.
As alterações promovidas pela lei nº 15.176/2025 estabelecem diretrizes para as ações de abrangência nacional, como o estímulo à inserção das pessoas acometidas por aquelas doenças no mercado de trabalho, e possibilitam que o Poder Executivo promova estudos para a elaboração de cadastro único que contenha informações sobre suas condições de saúde e necessidades assistenciais, acompanhamentos clínico, assistencial e laboral e mecanismos de proteção social.
Além disso, o artigo 1º-C introduzido na lei nº 14.705/2023 permite a equiparação das pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas à pessoa com deficiência, mas esta possibilidade fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do artigo 2º da lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A lei não promoveu a equiparação automática da Síndrome de Fibromialgia ou outras doenças correlatas a deficiência, diferentemente do que ocorreu com a visão monocular, classificada como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela lei nº 14.126/2021.
As alterações entrarão em vigor 180 dias após a publicação no Diário Oficial da União.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




