TST reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece o pagamento de um adicional de remuneração para compensar eventuais horas extras e o adicional noturno quando o empregado viaja a serviço.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo TST – RR – 20681-88.2020.5.04.0022, deu provimento ao Recurso de Revista do empregador e reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu o pagamento de um adicional de viagem para compensar eventuais horas extras e o adicional noturno.
No caso em análise o acordo coletivo de trabalho celebrado pelo empregador (clube desportivo) possui cláusula que estabelece o pagamento de um adicional de remuneração para empregados em viagem a serviço (50% do salário diário desde o início até o fim da viagem) a título de compensação pelas eventuais horas extras e adicional noturno.
Para o Relator, Min. Luiz José Dezena da Silva, as normas coletivas são constitucionalmente reconhecidas como válidas (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
Além disso, a lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ampliou a autonomia negocial dos Sindicatos ao incluir o artigo 611-A na Consolidação das Leis do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1.121.633, aprovou tese jurídica vinculante segundo a qual as cláusulas das normas coletivas que estabelecem o afastamento ou limitação de direitos devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violam direitos considerados absolutamente indisponíveis (Tema nº 1.046 da Repercussão Geral), não sendo este o caso, razão pela qual não há motivo para invalidar o adicional de viagem do acordo coletivo de trabalho.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




