O STF julgou constitucionais as alterações introduzidas pela lei nº 13.134/2015 nas regras para concessão do seguro-desemprego.
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.340 e decidiu pela constitucionalidade das alterações introduzidas pela lei nº 13.134/2015 nas regras a serem observadas para concessão do seguro-desemprego.
Em junho se 2015 o Partido Popular Socialista – PPS, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegou que as modificações legislativas teriam violado a segurança jurídica, a proibição do retrocesso social e a gestão democrática da seguridade social, em razão das abruptas alterações de um direito social fundamental, especialmente no que toca ao aumento do tempo de vínculo prévio necessário à obtenção do seguro-desemprego.
Em seu voto o Relator, Ministro Dias Toffoli, destacou que o princípio da proibição do retrocesso social não possui caráter absoluto, somente sendo considerado violado quando há ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental já concretizado, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia do direito social garantido pela norma anterior.
Por esse motivo, reconheceu que as modificações relativas ao seguro-desemprego não importaram em ofensa àquele princípio, pois o núcleo essencial do benefício foi preservado. O seguro-desemprego foi mantido, apenas com regras mais rigorosas para sua concessão que são proporcionais e razoáveis, considerando os objetivos buscados pelo legislador, os quais também têm amparo constitucional.
Foi aprovada, assim, a seguinte tese de julgamento: “a Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica”.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani