Sancionada a lei que autoriza adoção de medidas trabalhistas alternativas em situações de calamidade pública

ago 18, 2022

Governo Federal e empregadores poderão adotar medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas das situações de calamidade pública.

A lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022 (DOU de 16.08.2022), dispõe sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas com objetivo de: (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil; (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Foram disciplinadas as seguintes medidas alternativas trabalhistas, que poderão ser adotadas, exclusivamente, para trabalhadores em grupos de risco e de áreas específicas dos entes federativos atingidos por estado de calamidade pública: (i) teletrabalho; (ii) antecipação de férias individuais; (iii) concessão de férias coletivas; (iv) aproveitamento e antecipação de feriados; (v) banco de horas; (vi) suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A adoção dessas medidas observará o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, o qual estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas (até 90 dias, com possibilidade de prorrogação).

O Poder Executivo federal ainda poderá instituir, na forma de regulamento, Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que compreende as seguintes medidas: (i) pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; (ii) redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; (iii) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Em linhas gerais, a lei nº 14.437/2022 reproduz regras e dispositivos da Medida Provisória nº 927/2020 (que perdeu eficácia em 19.07.2020) e da Medida Provisória nº 936/2020 (convertida na lei nº 14.020/2020).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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