Proteção em face da automação – STF reconhece a mora legislativa e fixa prazo para regulamentação

out 14, 2025

STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e fixou prazo para que seja suplantada a omissão legislativa.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 73, na qual o Procurador Geral da República – PGR pleiteou o reconhecimento do atraso do Congresso Nacional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação, como previsto no artigo 7º, XXVII, da Constituição Federal.

O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou que, passados quase 35 anos da promulgação da Constituição Federal, ainda não houve regulamentação da matéria, mas ressaltou que a proteção em face da automação não pode significar limitações ao avanço tecnológico.

Nesse sentido, fez referência à necessidade de se investigar as balizas constitucionais para regulamentação do tema, citando projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional e contemplam as seguintes propostas: (i) negociação sindical com objetivo de atenuar os efeitos negativos e permitir o reaproveitamento dos empregados em outras funções; (ii) priorização do vínculo de emprego de trabalhadores idosos, tendo em vista a maior dificuldade de realocação no mercado de trabalho automatizado; (iii) criação de programas de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento profissional; (iv) treinamento para exercício da nova atividade, com orientações sobre saúde e segurança no trabalho.

Assim, julgou procedente a ação para reconhecer a omissão inconstitucional e, consequentemente, o dever de legislar a respeito da proteção do trabalhador em face da automação, mas em seu voto deixou de fixar prazo para atuação do Congresso Nacional por entender que a regulamentação da matéria exige um equilíbrio tênue entre a intervenção estatal para proteção do trabalhador e o estímulo aos avanços tecnológicos, devendo ser respeitada a margem de discricionariedade do legislador com relação à opção pelo modelo de regulamentação a ser adotado.

No entanto, o Plenário fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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