O TST acolheu Recurso de Revista e afastou a condenação da empregadora ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo uso de imagem de sua empregada em processos judiciais.
“A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, ao julgar o Recurso de Revista TST-RRAg-0001210-79.2022.5.17.0014, afastou a condenação da empregadora ao pagamento de indenização a título de danos morais pela utilização da imagem de sua empregada em processos judiciais.
No caso concreto a empregadora utilizou em juízo imagens fotográficas que foram produzidas em cumprimento de decisão exarada em Ação Civil Pública, quando houve determinação para que o Oficial de Justiça colhesse imagens que revelassem o estado de conservação dos uniformes utilizados por trabalhadores da empresa, sendo a reclamante uma das trabalhadoras fotografadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região condenou a empresa por entender que sua conduta, ao expor a imagem da empregada sem o seu consentimento, seria passível de indenização por dano moral, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Mas no Tribunal Superior do Trabalho o Ministro Sérgio Pinto Martins adotou posicionamento diferente por não vislumbrar ilicitude que pudesse ensejar o direito à indenização, pois a empresa apenas replicou as imagens em processos judiciais com o intuito de subsidiar sua defesa e demonstrar o real estado de conservação dos uniformes de seus empregados.
Dessa forma concluiu que o acórdão regional, ao reformar sentença fundamentada no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa, e no inciso VI do artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados, que admite o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, violou, por má aplicação, o inciso X do artigo 5º da Carta Magna.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




