A Medida Provisória nº 1.116/2022, que institui programa voltado à inserção e manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho, teve sua vigência prorrogada até 14.09.2022 e ainda será apreciada pelo Congresso Nacional.
O Presidente do Congresso Nacional prorrogou por 60 (sessenta) dias o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.116, de 4 de maio de 2022, que encerrará em 14.09.2022 (Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 53, de 2022).
A Medida Provisória nº 1.116, publicada no Diário Oficial da União de 05.05.2022, objetiva promover a inserção e a manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio das seguintes medidas específicas: i) apoio à parentalidade na primeira infância; ii) flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade; iii) qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional; iv) apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade; v) reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade da mulher; vi) incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional.
Foram apresentadas 271 (duzentas e setenta e uma) emendas ao texto original da Medida Provisória e a Deputada Celina Leão (PP-DF) foi recentemente designada Relatora da matéria.
Dentre as medidas voltadas à inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, destacamos:
1 – apoio à parentalidade na primeira infância – reembolso creche
- instituição de auxílio para pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha da(o) empregada(o), ou outra modalidade de prestação de serviços da mesma natureza, mediante comprovação das despesas realizadas – ato do Poder Executivo disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche;
- benefício será oferecido de forma não discriminatória e poderá ser implementado por acordo individual ou norma coletiva para atender a filhos entre 4 meses e 5 anos de idade – empregadores darão ciência do benefício e dos procedimentos necessários à sua obtenção;
- não configurará premiação, não terá natureza remuneratória e não será incorporado ao contrato – sua adoção dispensará a obrigação de manter creche no local de trabalho (artigo 389, parágrafo 1º, da CLT);
- previsão de autorização para uso dos depósitos do FGTS no pagamento de despesas com creche até 5 anos de idade, conforme Regulamento que será expedido pelo Poder Executivo.
2 – flexibilização do regime de trabalho
- prioridade para teletrabalho ou trabalho remoto de empregadas(os) com filho de até 4 anos de idade;
- empregador poderá adotar durante o primeiro ano do nascimento, guarda judicial ou adoção, por acordo individual ou norma coletiva: (i) trabalho a tempo parcial; (ii) banco de horas; (iii) regime 12×36; (iv) antecipação das férias individuais ainda que não completado o período aquisitivo (período mínimo de 5 dias); (v) horário de trabalho flexível.
3 – apoio ao retorno ao trabalho após licença-maternidade
- possibilidade de suspensão do contrato de trabalho de pais empregados após encerramento da licença-maternidade para: (i) prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; (ii) acompanhar seu desenvolvimento; (iii) apoiar retorno ao trabalho da esposa/companheira;
- suspensão ocorrerá nos termos do artigo 476 A da CLT (lay off) após o término da licença-maternidade e será formalizada por acordo individual ou norma coletiva – suspensão contratual poderá ocorrer mais de uma vez sem limitação temporal;
- curso ou programa de qualificação terá duração máxima de 20 horas semanais e será oferecido de forma telepresencial;
- empregado fará jus à bolsa de qualificação, mas não poderá exercer atividade remunerada e não será possível utilização de creche ou instituição semelhante – empregador poderá conceder ajuda compensatória sem natureza salarial.
4 – programa empresa cidadã
- prorrogação da licença-maternidade (60 dias) poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de empresa aderente ao programa e a decisão seja adotada conjuntamente na forma do Regulamento – prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado após encerramento da licença-maternidade desde que requerida com 30 dias de antecedência;
- empresa participante poderá, mediante acordo individual, substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução da jornada de trabalho em 50% por período de 120 dias, mediante pagamento integral do salário da(o) empregada(o).
5 – outras medidas
- instituição do selo emprega +mulher, conforme Regulamento, para reconhecer boas práticas de empregadores que se destaquem pela organização, manutenção e provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de empregadas(os);
- saque, por mulheres, de depósitos do FGTS para pagamento de despesas com qualificação profissional, conforme Regulamento;
- possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para participar em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador com a finalidade de estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina;
- ausência justificada por 5 dias consecutivos a partir do nascimento de filho e pelo tempo necessário ao acompanhamento da esposa/companheira em até 6 consultas/exames durante a gravidez (artigo 473 da CLT).
Na segunda parte do presente artigo abordaremos as medidas voltadas ao incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani