Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação afastou a limitação à dedutibilidade dos valores relativos ao PAT para efeito da apuração do imposto de renda da pessoa jurídica.
Por meio da Solução de Consulta nº 3, de 12 de janeiro de 2026 (DOU de 14.01.2026), a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil adotou o seguinte posicionamento:
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LIMITE. Em função do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a limitação introduzida através do Decreto nº 10.854, de 2021, que restringia a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, não mais deve ser exigida para fins tributários. Deste modo, a dedução do incentivo abrange a parcela do benefício, sem limitação de valor por empregado, devendo ser observadas as demais exigências e limitações estabelecidas pela lei e pelo regulamento do PAT.
O artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021 deu nova redação ao parágrafo 1° do artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) para determinar que o incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT seria aplicável apenas em relação aos trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos, ficando a dedução do imposto de renda da pessoa jurídica limitada à parcela do benefício que correspondesse ao valor de, no máximo, um salário mínimo.
Mas o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que o Decreto nº 10.854/2021 extrapolou o poder regulamentar ao impor limitação ao benefício fiscal, não prevista na lei nº 6.321/1976, quanto à forma de dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, incorrendo em ilegalidade (AgInt no REsp nº 2.164.092 e REsp nº 2.088.361).
Como o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a discussão em torno da dedutibilidade das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT não envolve matéria constitucional (ADI nº 7.133), o Parecer SEI nº 1.506/2024/MF, aprovado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, adotou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desfavorável à União e autorizou a dispensa de contestação e de interposição de recursos nas ações judiciais que discutem a legalidade do artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




