Previdência complementar – STJ afasta incidência de contribuição previdenciária sobre valores destinados a plano que beneficia apenas cargos de gestão

mar 27, 2026

STJ decidiu que os valores destinados ao plano de previdência complementar que beneficia apenas os cargos de gestão da empresa não sofrem incidência de contribuição previdenciária.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.142.645, decidiu que os valores destinados pela empresa ao plano de previdência complementar de diretores e demais empregados que ocupam cargos de gestão não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que o benefício de aposentadoria privada e complementar não seja extensivo a todos os empregados.

A Fazenda Nacional sustentou, no Recurso Especial, que o salário de contribuição, ou seja, a base de incidência da contribuição previdenciária, abrange os ganhos habituais decorrentes da relação de emprego, devendo incidir sobre valores pagos a título de previdência complementar quando não destinados à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, como dispõe o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “p”, da lei nº 8.212/1991.

Mas para o Relator, Ministro Afrânio Vilela, o artigo 69, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, passou a prever de forma expressa e sem ressalvas a não incidência de tributos e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas às entidades de previdência complementar, quando destinadas ao custeio de planos de benefícios de natureza previdenciária.

Diante dessa nova disciplina legal e da incompatibilidade entre normas coexistentes, entendeu que restou revogada, de forma tácita e parcial, a exigência contida no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “p”, da lei nº 8.212/1991, por força do critério cronológico de solução de conflito aparente de normas previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (“a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatívelou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”).

Assim, a Corte manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que excluiu do âmbito de incidência da contribuição previdenciária os valores recolhidos pela empresa ao plano de previdência privada complementar destinado apenas a diretores e ocupantes de cargos de gestão.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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