STJ decidiu que os valores destinados ao plano de previdência complementar que beneficia apenas os cargos de gestão da empresa não sofrem incidência de contribuição previdenciária.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.142.645, decidiu que os valores destinados pela empresa ao plano de previdência complementar de diretores e demais empregados que ocupam cargos de gestão não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que o benefício de aposentadoria privada e complementar não seja extensivo a todos os empregados.
A Fazenda Nacional sustentou, no Recurso Especial, que o salário de contribuição, ou seja, a base de incidência da contribuição previdenciária, abrange os ganhos habituais decorrentes da relação de emprego, devendo incidir sobre valores pagos a título de previdência complementar quando não destinados à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, como dispõe o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “p”, da lei nº 8.212/1991.
Mas para o Relator, Ministro Afrânio Vilela, o artigo 69, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, passou a prever de forma expressa e sem ressalvas a não incidência de tributos e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas às entidades de previdência complementar, quando destinadas ao custeio de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Diante dessa nova disciplina legal e da incompatibilidade entre normas coexistentes, entendeu que restou revogada, de forma tácita e parcial, a exigência contida no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “p”, da lei nº 8.212/1991, por força do critério cronológico de solução de conflito aparente de normas previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (“a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatívelou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”).
Assim, a Corte manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que excluiu do âmbito de incidência da contribuição previdenciária os valores recolhidos pela empresa ao plano de previdência privada complementar destinado apenas a diretores e ocupantes de cargos de gestão.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




