Foi sancionada a lei que dispõe sobre direitos das pessoas naturais usuárias de serviços financeiros, com capítulo que trata da portabilidade salarial automática.
A lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025 (DOU de 05.11.2025), dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros, assim enumerados: (i) portabilidade salarial automática; (ii) débito automático entre instituições; (iii) informação; (iv) contratação de crédito em modalidade especial com juros reduzidos.
A portabilidade salarial automática consiste na transferência, a pedido do beneficiário e mediante compartilhamento de informações entre as instituições financeiras, do valor creditado em conta-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário.
Toda pessoa natural tem o direito de optar pela portabilidade automática de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, observadas as seguintes regras:
- é obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras – a instituição contratada não poderá recusar a portabilidade salarial, salvo se houver justificativa clara e objetiva, a ser comunicada no prazo máximo de 2 dias úteis;
- a portabilidade salarial automática poderá ser realizada por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil;
- o compartilhamento de informações deverá ocorrer por meio de canal eletrônico provido pelas instituições financeiras para troca de informações essenciais à sua operacionalização;
- o canal eletrônico deverá possibilitar o compartilhamento de dados e de serviços entre as instituições, em especial: (i) CNPJ da entidade contratante; (ii) valor depositado na conta-salário; (iii) eventuais deduções de descontos executadas pela instituição contratada ou por outras instituições financeiras; (iv) valores líquidos efetivamente depositados em contas-salário nos últimos 12 meses;
- o compartilhamento das informações deverá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do beneficiário.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação e em 180 dias o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as diretrizes relacionadas à lei, cabendo ao Banco Central do Brasil a sua regulamentação.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




