O domicílio judicial eletrônico começou a ser implementado nos órgãos de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho em setembro de 2023.
O “domicílio judicial eletrônico”, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022 e Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, cria um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica às pessoas jurídicas e físicas (artigo 246 do Código de Processo Civil) e será implementado nacionalmente na Justiça do Trabalho na versão 2.9 do Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o “domicílio judicial eletrônico” propiciará: (i) maior agilidade na realização das comunicações processuais; (ii) segurança jurídica, de modo a reduzir dúvidas sobre a efetiva entrega da comunicação processual; (iii) redução de custos, especialmente com correios.
O cadastro para recebimento de citações e intimações será obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como para empresas públicas e privadas e Administração Indireta, exceto microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), como dispõem os artigos 16 e 17 da Resolução CNJ nº 455/2022 e 66 do Provimento nº 4/GCGJT/2023.
Na primeira etapa de implantação o Conselho Nacional de Justiça – CNJ estipulou que somente instituições financeiras podem se cadastrar no domicílio eletrônico, mas o cadastro será ampliado para as demais pessoas jurídicas e físicas de modo faseado.
Maiores informações poderão ser obtidas na página eletrônica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (https://www.csjt.jus.br/web/csjt/domicilio-eletronico e https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Domic%C3%ADlio_Judicial_Eletr%C3%B4nico) e no Manual do Usuário disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/02/manual-usuario-domicilio-judicial-eletronico-rev1.pdf.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani