O TRT da 2ª Região editou Resolução que regulamenta o procedimento de enfrentamento à litigância abusiva no âmbito de sua jurisdição.
A Resolução GP nº 1, de 26 de março de 2025, regulamentou o procedimento de enfrentamento à prática da litigância abusiva ou predatória no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em linha com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ver post de 30.10.2024).
Nos termos da Resolução, a litigância abusiva ou predatória é caracterizada pelo desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Há detalhamento das várias hipóteses que, isolada ou conjuntamente, podem levar o magistrado a reconhecer a prática da litigância abusiva ou predatória, dentre as quais: (i) lides temerárias repetidas; (ii) omissão ou alteração da verdade dos fatos em mais de um processo; (iii) partes autoras que desconheciam o ajuizamento da ação ou não possuíam interesse na sua distribuição; (iv) utilização de provas fraudadas ou forjadas ou com documentos alterados ou fraudulentamente criados; (v) reiterada produção de prova testemunhal inventada ou depoimento falso, intencionalmente inverídicos ou fabricados; (vi) solicitações repetidas de adiamento de audiências com intenção de atrasar o processo; (vii) possível captação ativa e irregular de clientes e causas por advogados; (viii) proposição injustificada de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (ix) ajuizamento de ação fora do juízo territorialmente competente de modo injustificado; (x) reiteradas pretensões ou defesas desconsiderando precedente vinculante.
Também há, na norma, detalhamento da metodologia para avaliação das condutas que sugerem a prática da litigância abusiva ou predatória, assim como do procedimento para qualquer interessado efetuar denúncia à Comissão de Inteligência do Tribunal.
A Resolução será aplicada aos processos pendentes, respeitados os atos anteriormente praticados, sendo oportuno mencionar que a apuração administrativa não vincula os magistrados condutores dos processos judiciais, que poderão adotar as providências que entenderem cabíveis, como extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, e aplicação de sanções processuais, para prevenir ou reprimir atos que possam comprometer a dignidade da justiça.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani