Alterações na CLT e na Lei de Benefícios da Previdência Social incorporam decisão do STF sobre a prorrogação da licença e do salário-maternidade.
Em outubro de 2022 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327 (recebida como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e confirmou liminar concedida anteriormente pelo Min. Edson Fachin para prorrogar o período da licença-maternidade no caso de internação mais prolongada do recém-nascido ou de sua mãe (post de 26.10.2022).
Nos termos da decisão o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve considerar, como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade, a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios quando o período de internação exceder duas semanas.
Agora foi sancionada a lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025 (DOU de 30.09.2025), que promoveu alteração na Consolidação das Leis do Trabalho para dispor que em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto (artigo 392, parágrafo 7º, da CLT).
Também foi alterada Lei de Benefícios da Previdência Social para estabelecer que na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de duas semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto (artigo 71, parágrafo 3º, da lei nº 8.213/1991).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




