Jovem aprendiz – STJ decide que sua remuneração compõe a base de cálculo das contribuições previdenciária do empregador

set 30, 2025

Ao julgar Recurso Especial o STJ afastou interpretação que visava excluir a remuneração paga ao jovem aprendiz da base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.191.479 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a remuneração paga aos jovens aprendizes deve compor a base de cálculo das contribuições do empregador à Previdência Social.

‘Em seu voto a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, registrou que na forma da legislação de custeio da Previdência Social a contribuição previdenciária do empregador, a contribuição motivada pelo grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), o adicional para financiamento da aposentadoria especial e as contribuições a terceiros incidem sobre as remunerações de empregados destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

Como o contrato de aprendizagem é um contra to de trabalho especial (artigo 428 da CLT) e o aprendiz mantém vinculo de emprego com a empresa que o contrata, afastou a interpretação de que o jovem aprendiz estaria equiparado ao segurado facultativo (artigo 14 da lei nº 8.212/1991) e concluiu que a forma de filiação à Previdência Social de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho é a de empregado.

Para reforçar sua conclusão a Relatora ainda citou o artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/1990), segundo o qual ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Foi aprovada, assim, a seguinte Tese de Repercussão Geral: “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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