Instituições de ensino – STF decide que os períodos de intervalo compõem a jornada de trabalho dos professores

nov 17, 2025

O STF reconheceu que o recreio escolar (educação básica) e o intervalo de aula (educação superior) compõem a jornada de trabalho dos professores e devem ser remunerados.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.058, decidiu que o período do recreio escolar (educação básica) e o intervalo de aula (educação superior) compõem a jornada de trabalho dos professores e, portanto, devem ser remunerados.

Mas em seu voto o Relator, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a parcial procedência da ação para declarar inconstitucional a presunção absoluta de que o recreio integra obrigatoriamente a jornada do professor, pois o Tribunal Superior do Trabalho, ao estabelecer referida presunção, criou regra sem respaldo legal, contrariando a exigência de demonstração concreta de que o docente esta, ou não, à disposição da instituição durante o intervalo.

Assim o Plenário, por maioria, confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou parcialmente procedente o pedido para:

  • declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e
  • assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º).

Restou esclarecido, no entanto, que a decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam valores de boa-fé.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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