A Primeira Seção do STJ aprovou tese jurídica vinculante que não admite a discussão, em Recurso Especial, acerca da incapacidade laborativa do empregado para efeito de concessão de benefícios por incapacidade permanente ou temporária.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 2.082.395 e decidiu que não é admissível Recurso Especial cujo objeto esteja restrito à rediscussão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa.
Segundo o Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, a controvérsia afetada encontra tratamento uniforme e estável, indicativo de que em todos os casos julgados o STJ reconheceu como inadmissível o Recurso Especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento, ou não, do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, necessário à concessão de diversos benefícios previdenciários/acidentários.
Para o Relator, a jurisprudência é uniforme e estável ao reconhecer que do Recurso Especial não pode ser conhecido uma vez que a pretensão demanda, inexoravelmente, reexame de todo o acervo de fatos e provas da causa, inviável na instância especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Mas registrou em seu extenso voto que a proposta de tese vinculante não impede que questões de direito relativas aos benefícios por incapacidade sejam discutidas pelo STJ, a fim de que o Tribunal bem desempenhe seu papel institucional de intérprete último da legislação infraconstitucional, nem abarca controvérsias jurídicas relativas ao direito probatório, ou seja, a eventual descumprimento das regras e princípios jurídicos que orientam a produção e valoração das provas em um processo judicial, a redundar em potencial violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Foi aprovada, assim, a seguinte Tese Vinculante: “É inadmissível Recurso Especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).” (Tema nº 1.246)
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani