Lei estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima 30% de participação de mulheres em conselhos de administração das empresas estatais.
A lei nº 15.177, de 23 de julho de 2025 (DOU de 24.07.2025), estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração de determinadas sociedades empresárias e altera a Lei das Sociedades Anônimas e a Lei de Responsabilidade das Estatais.
Estão abrangidas pela lei as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e, também, outras companhias em que União, estados, municípios ou o Distrito Federal detenham a maioria do capital social com direito a voto.
Essas empresas devem reservar às mulheres 30%, no mínimo, das vagas de membros titulares de seus conselhos de administração, reserva esta que será implantada de forma gradual: ao menos 10% das vagas a partir da primeira eleição ocorrida após a entrada em vigor da lei e os percentuais mínimos de 20% e 30% serão exigidos a partir da segunda e terceira eleições, respectivamente.
Do total de postos reservados 30% deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência, mas esta reserva entrará em vigor após ter sido atingida aquela reserva obrigatória e geral de 30%.
O reconhecimento da pessoa como mulher negra será feito por autodeclaração e, na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas será utilizado o primeiro número inteiro subsequente, no caso de fração igual ou maior que 0,5, ou o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.
A fiscalização será realizada pelos órgãos de controle interno e externo aos quais as companhias estiverem vinculadas e, em caso de descumprimento da lei, os conselhos de administração ficarão impedidos de deliberar sobre qualquer matéria até a regularização da sua composição.
Também foram alteradas a Lei das Sociedades Anônimas (lei nº 6.404/1976), para estabelecer que o relatório da administração deverá incluir a política de equidade (artigo 133, parágrafo 6º), e a Lei de Responsabilidade das Estatais (lei nº 13.303/2016), para tratar da divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres (artigo 8º, X).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




