O STJ afastou o redirecionamento da execução a empresa do mesmo grupo econômico sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.864.620, decidiu que para uma empresa do mesmo grupo econômico sofrer constrição patrimonial é necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo possível mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento.
O Tribunal de origem havia afastado a necessidade de prévia instauração do incidente por entender que nas relações de consumo as empresas componentes do mesmo grupo econômico são subsidiariamente responsáveis, conforme artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, concluiu que se a devedora principal não tiver bens disponíveis a solver o débito, as demais podem ter seu patrimônio atingido.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, porém, adotou posicionamento diferente e concluiu, nos termos do voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que para uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada sofrer constrição patrimonial é necessária a prévia observância do procedimento específico da desconsideração da personalidade jurídica, que pode ser instaurada na fase de cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil.
O Relator ainda argumentou que, numa interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor, é possível observar que a previsão de responsabilidade civil subsidiária das sociedades integrantes do mesmo grupo encontra-se inserida na seção que trata da desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta uma norma processual de observância obrigatória como forma de garantir o devido processo legal.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




