STF decidiu que não há incompatibilidade entre o Fator Previdenciário e a regra de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 639.856, ratificou a aplicação do Fator Previdenciário às aposentadorias concedidas aos segurados sob a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
O Fator Previdenciário instituído pela lei nº 9.876/1999 é o mecanismo de natureza atuarial concebido para promover a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social, operando como coeficiente de ajuste aplicado à média dos salários de contribuição. Visa, assim, assegurar que o montante do benefício seja compatível com a capacidade financeira do sistema e com o tempo projetado de fruição do benefício.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser “constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99” (Tema 1.091 da Repercussão Geral).
Nesse novo julgamento o Relator, Min. Gilmar Mendes, concluiu que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social constitui condição de ingresso no sistema, mas não configura marco jurídico suficiente para a aquisição do direito ao benefício, muito menos para a fixação da fórmula de cálculo da renda mensal inicial.
A proteção do direito adquirido, tal como delineada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pressupõe o implemento integral dos requisitos legais para a concessão do benefício sob a égide da legislação então vigente. Se o segurado apenas completou os requisitos após a entrada em vigor da lei nº 9.876/1999, submete-se, de forma legítima, ao novo regramento, inclusive quanto à aplicação do fator previdenciário.
Como a definição do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício se fixa pela data do efetivo preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, foi aprovada a seguinte Tese de Repercussão Geral: “é constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98” (Tema 616).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




