Exames ocupacionais – Justiça do Trabalho proíbe sua realização por telemedicina

mar 3, 2026

Sentença valeu-se de Resolução do Conselho Federal de Medicina para proibir a realização de exames ocupacionais por telemedicina sem o exame clínico do empregado.

A 8ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região e impôs a uma empresa a obrigação de não realizar exames ocupacionais em seus empregados e candidatos a emprego na modalidade de telemedicina, sob pena de multa, além do pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil (ACPCiv nº 0010931-55.2025.5.15.0095).

Para o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região a realização de exames ocupacionais por telemedicina viola a Resolução CFM nº 2.323/2022 e a Norma Regulamentadora – NR nº 7, que exigem exame clínico presencial para avaliação física e mental do trabalhador. Também sustentou que a lei nº 14.510/2022 não autoriza a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional – ASO sem a presença física do examinando, procedimento que compromete a higidez do meio ambiente do trabalho e a prevenção efetiva dos riscos ocupacionais.

Na sentença a juíza da 8ª Vara do Trabalho de Campinas destacou que a Resolução CFM nº 2.323/2022, em seu artigo 6º, proíbe de forma expressa a realização de exame médico ocupacional com recursos de telemedicina sem a presença física do trabalhador, inexistindo qualquer distinção quanto ao risco da função que irá exercer o trabalhador.

Em seu entendimento as disposições contidas na lei nº 14.724/2023 tratam de autorização do uso de telemedicina em perícias no âmbito da Previdência Social, não sendo possível sua aplicação analógica para exames ocupacionais, pois a Norma Regulamentadora – NR nº 7 é expressa ao mencionar a necessidade de exame clínico.

Assim, condenou a empresa na obrigação de não fazer, consistente em não admitir a realização de exames ocupacionais de seus empregados e candidatos a emprego por meio de telemedicina, devendo ser adotada, portanto, apenas a modalidade presencial nos exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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