Legislação do estado do Rio de Janeiro que disciplinava o estágio supervisionado, educativo e profissionalizante foi declarada inconstitucional, com fixação de prazo para sua adequação pela ALERJ.
O Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.093, proposta pelo Procurador Geral da República, e declarou a inconstitucionalidade da lei do estado do Rio de Janeiro nº 1.888, de 10 de novembro de 1991, que disciplinava a realização do estágio supervisionado, educativo e profissionalizante que poderia ser concedido a estudantes de catorze a dezoito anos incompletos que frequentassem o ensino regular ou supletivo.
Nos termos da lei, as empresas poderiam contratar um número de adolescentes bolsistas não superior a 10% do seu quadro pelo prazo mínimo de 12 meses, sem formação de vínculo de emprego, assegurando-lhes: (i) jornada de 5 horas compatíveis com o horário escolar (25 horas semanais); (ii) bolsa de iniciação ao trabalho não inferior à metade do salário mínimo; (iii) 30 dias por ano de ausência remunerada; (iv) anotação da bolsa de iniciação ao trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (v) seguro contra acidentes pessoais.
Para o Relator, Ministro Nunes Marques, a lei nº 1.888/1991 do estado do Rio de Janeiro disciplinou matéria atinente ao contrato especial de aprendizagem, não se compatibilizando com a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
Mas, ao considerar que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos poderia invalidar situações constituídas de boa-fé ao longo de mais de 21 anos, votou pela declaração de inconstitucionalidade da lei nº 1.888/1991, sem pronúncia de nulidade, pelo prazo de 24 meses, ao longo do qual o legislador estadual deverá reapreciar a disciplina do estágio supervisionado, educativo e profissionalizante à luz das regras estabelecidas na lei federal nº 11.788/2008. Também modulou os efeitos da decisão, a fim de que o julgado passe a surtir efeitos após 24 meses contados da publicação da ata de julgamento (01.09.2023).
A lei do estado do Rio de Janeiro guardava relação com o “Programa do Bom Menino” (Decreto nº 94.338/1987 do Presidente José Sarney), que disciplinava a iniciação ao trabalho do menor assistido e foi posteriormente revogado pelo Decreto sem número de 10.05.1991 (DOU de 13.05.1991) editado pelo Presidente Fernando Collor.
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Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani