Foi sancionada a lei nº 15.179/2025, que promoveu alterações na lei do crédito consignado.
Foi sancionada a lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025 (DOU de 25.07.2025), resultado da aprovação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.292/2025, a qual alterou a lei nº 10.820/2003 para dispor sobre as operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.
Foram introduzidas algumas modificações no texto original do Poder Executivo, como:
- trabalhadores de aplicativos poderão contratar empréstimos utilizando os repasses das plataformas como garantia, com parcelas debitadas diretamente na conta bancária do motorista ou entregador – será necessário um convênio entre a plataforma e a instituição financeira;
- lei autoriza o uso de biometria e assinaturas digitais qualificadas para autenticar operações na plataforma – o consentimento do trabalhador quanto à coleta e ao tratamento de dados biométricos é obrigatório;
- compete à inspeção do trabalho verificar o cumprimento das obrigações relativas ao pagamento da remuneração dos empregados – constatada retenção indevida de valores descontados da remuneração a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição consignatária, ou a ausência de pagamento integral do salário no prazo legal, a auditoria-fiscal do trabalho emitirá Termo de Débito Salarial – TDS, que constituirá título executivo extrajudicial, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis;
- a retenção indevida de valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como o não pagamento integral da remuneração no prazo legal, sujeitará o empregador à multa administrativa de 30% sobre o valor total retido e não repassado à instituição consignatária ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal.
Também foi publicado o Decreto nº 12.564, de 24 de julho de 2025 (DOU de 25.07.2025), que regulamenta a obrigatoriedade do uso de mecanismos de verificação biométrica e de identificação digital do trabalhador na assinatura dos contratos de crédito consignado.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




