Diretor estatutário – STF anulou decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a existência de vínculo de emprego

out 9, 2024

O STF julgou procedente Reclamação Constitucional e cassou decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a existência de vínculo de emprego com diretor estatutário.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento a Agravo Regimental e julgou procedente a Reclamação Constitucional – RCL nº 64.445 para cassar decisão da 4ª Vara do Trabalho de Barueri que havia reconhecido a existência de vínculo de emprego entre a empresa e o diretor estatutário por esta contratado.

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, que em seu voto manifestou-se no sentido de não ser possível reconhecer o vínculo empregatício entre os empresários individuais, sócios de pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou figurantes de relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa contratante.

Ao rejeitar embargos declaratórios o Ministro Gilmar Mendes prestou os seguintes esclarecimentos a favor da manutenção de seu voto: (i) a discussão na ADPF nº 324, assim como nas outras ADIs sobre o tema, não se restringiu aos casos de terceirização ou pejotização, mas, tratou das inúmeras formas de realização e organização do trabalho previstas em lei e da liberdade de contratação; (ii) desconsiderar a possibilidade de contratação com base no que foi acordado entre as partes, plenamente capazes de decidir sobre a forma de fazê-lo, viola o que foi decidido no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252; (iii) se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização; (iv) é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

Concluiu, assim, que se ficar demonstrado que não se trata de trabalhador hipossuficiente, mas de profissional capaz de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação, e não houver elemento concreto que demonstre coação no ajuste celebrado, deve ser privilegiada a liberdade da contratação, não havendo que se falar em vínculo empregatício.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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