COVID-19 – Pagamentos à gestante durante afastamento compulsório do trabalho não se equiparam ao salário-maternidade

jul 22, 2024

Decisão do STJ não autorizou que os pagamentos feitos pelo empregador à gestante durante o afastamento compulsório do trabalho em decorrência da Covid-19 fossem equiparados ao salário-maternidade.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.109.930, negou a possibilidade de que os valores pagos às empregadas gestantes durante o afastamento compulsório do trabalho motivado pela Covid-19 fossem enquadrados como salário-maternidade.

Durante a emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) a lei nº 14.151/2021 determinou que as empregadas gestantes ficassem em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou em outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração. Posteriormente, essa norma foi alterada pela lei nº 14.311/2022, que limitou o afastamento do trabalho às gestantes que não tivessem completado o ciclo vacinal e permitiu que aquelas que não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em funções exequíveis por meio do trabalho remoto.

Ao julgar o Recurso Especial o Relator, Ministro Francisco Falcão, reconheceu não ser possível equiparar o afastamento imposto pela lei nº 14.151/2021 à licença-maternidade, ainda que pontualmente o empregador não tenha conseguido alocar a empregada gestante em teletrabalho, pois não há como conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial.

Registrou, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia adotado o entendimento de que a lei nº 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, alterando sua forma de execução sem impor a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, motivo pelo qual negou a possibilidade de compensação dos salários pagos pelo empregador com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade (RESP nº 2.038.269, DJe de 31.01.2024).

Assim, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para rejeitar a equiparação do afastamento previsto na lei nº 14.151/2021 à licença-maternidade.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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