STF julgou constitucionais os artigos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que tratam da correição parcial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.168, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, decidiu pela constitucionalidade dos artigos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – RICGJT que permitem ao Corregedor-Geral adotar medidas urgentes e suspender temporariamente atos para preservar a regularidade processual.
Segundo a ANAMATRA, dispositivos daquele Regimento Interno possuem regras dariam ao Corregedor-Geral atribuições de natureza jurisdicional, em afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito processual e aos princípios do devido processo legal e do juiz natural.
Para o Relator, Ministro Nunes Marques, a correição parcial consiste em providência de natureza administrativo-disciplinar que tem por objetivo provocar a atuação de autoridade judiciária, dotada de poder fiscalizador, em face de ato praticado por autoridade jurisdicional submetida ao referido controle que possa tumultuar ou atentar contra a boa ordem processual.
Ponderou que não se trata de espécie de ação ou recurso, a configurar um litígio, tampouco de procedimento especial preconizado no Código de Processo Civil ou de reclamação trabalhista disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, insere-se no contexto legal de competências administrativas e fiscalizatórias do Corregedor-Geral voltadas ao controle da ordem processual e da atuação jurisdicional dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Pontuou, ainda, que o mecanismo da correição parcial, conforme disciplinado pelo Regimento Interno da Corregedoria-Geral, mostra-se de todo consentâneo com os parâmetros legais, doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, apontando para o caráter administrativo do procedimento.
Concluiu, por fim, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao editar a Resolução CSJT nº 405/2024 com amparo na lei nº 14.824/2024 e instituir seu Regimento Interno, atuou nos limites da competência constitucionalmente outorgada aos Tribunais para dispor sobre a competência dos órgãos jurisdicionais e administrativos respectivos e velar pela atividade correicional.
Com esses fundamentos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos artigos 15, parágrafos 1º e 2º, e 21, III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




