Corpus Christi – STF irá analisar a constitucionalidade da lei do Rio de Janeiro que instituiu feriado

nov 13, 2025

A Confederação Nacional do Comércio ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da lei do estado do Rio de Janeiro que instituiu o dia de Corpus Christi como feriado estadual.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.898 na qual pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da lei nº 11.002/2025 do estado do Rio de Janeiro que institui o dia de Corpus Christi como feriado estadual, sempre na primeira quinta-feira após decorridos 60 dias do domingo de Páscoa.

Na petição inicial a CNC argumenta que o dia de Corpus Christi era historicamente ponto facultativo no Rio de Janeiro, o que permitia sua celebração sem afetar o funcionamento do comércio de acordo com as convenções coletivas das respectivas categorias profissionais.

Sustenta, também, que a decretação de feriado religioso de âmbito estadual não encontra amparo na Constituição Federal, pois é poder privativo da União legislar sobre Direito do Trabalho, por força do artigo 22, i, da Constituição Federal, estando implícito nesta competência exclusiva o poder de decretar feriados, já que estes afetam as relações laborais.

Ainda, a lei estadual nº 11.002/2025 estaria em flagrante confronto com disposições da lei federal que disciplina a matéria (lei nº 9.093/1995), na medida em que os feriados religiosos ou de cunho plurireligioso, tratados no artigo 2°, ficam limitados a quatro e suas datas comemorativas devem ser declaradas em lei municipal.

Por fim, argumenta que a lei nº 11.002/2025, ao decretar o dia de Corpus Christi como feriado estadual, traz como consequência de natureza econômica o pagamento da dobra salarial de todos os empregados que trabalham neste dia, mas apenas no Rio de Janeiro (único estado da Federação a ter esta data como feriado estadual), criando um descompasso nas obrigações trabalhistas do empresário fluminense em relação aos demais empresários brasileiros.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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