O STJ julgou Recurso Repetitivo e decidiu que o teto de 20 salários mínimos não se aplica ao cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.187.625 sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o teto/limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no artigo 4º, parágrafo único, da lei nº 6.950/1981 não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como os serviços sociais autônomos.
Em julgamento anterior a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC pelos seguintes fundamentos: (I) o teto não se aplica às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 2.138/1986; (iii) foi aplicado às contribuições destinadas a terceiros até 01.06.1989, data da entrada em vigor do artigo 5º da Medida Provisória nº 63/1989, que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (IV) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (artigo 4º, parágrafo único, da lei nº 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à Previdência Social. (Tema nº 1.079)
Com amparo nesses fundamentos a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, aplicou o mesmo entendimento às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Foi aprovada, assim, a seguinte Tese Repetitiva: “a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”. (Tema 1.390)
A Primeira Seção do Tribunal Superior de Justiça, contudo, rejeitou a modulação dos efeitos por reconhecer a inexistência de jurisprudência dominante a afirmar a aplicabilidade do teto na base de cálculo das contribuições em questão, não havendo motivo para que a decisão proferida tenha efeitos apenas para o futuro.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




