O STF aprovou tese de repercussão geral que inclui a contribuição ao PIS e a COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário – RE nº 1.341.464, decidiu por unanimidade que é válida a inclusão dos valores relativos ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB instituída pela lei nº 12.546/2011.
Para o Relator, Ministro André Mendonça, a autorização constitucional específica para a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e os artigos 7º e 8º da lei nº 12.546/2011, que veiculam um amplo programa de benefício fiscal, permitem concluir que o Poder Legislativo não extrapolou de sua relativa margem de conformação ao escolher como base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB a acepção ampla da receita bruta.
Há, portanto, em seu entendimento, razões constitucionais para diferenciar o mecanismo da “desoneração da folha”, representado pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, do regime tributário geral das contribuições PIS e COFINS. Por isso, o acolhimento da pretensão recursal (exclusão de valores a serem posteriormente recolhidos da receita bruta ou do faturamento) representaria a criação de regime jurídico-fiscal híbrido de natureza desonerativa, sem prévio amparo na legislação tributária, o que encontra óbice nos artigos 2º (separação dos Poderes) e 150, I (legalidade tributária) e parágrafo 6º (legalidade específica aos benefícios fiscais), da Constituição Federal.
Assim, aplicando a mesma racionalidade desenvolvida pela Corte nos Temas nº 1.048 e nº 1.135 (dedução dos valores atinentes ao ICMS e ao ISS da base de cálculo da CPRB), o Plenário aprovou a seguinte Tese de Repercussão Geral: “é constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)” – Tema nº 1.186.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




