O STF acolheu novos embargos declaratórios com efeitos integrativos para complementar a tese de julgamento que autoriza a cobrança da contribuição de negociação coletiva de empregados não sindicalizados.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de novos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário – ARE nº 1.018.459 para complementar a Tese de Repercussão Geral (Tema 935) segundo a qual “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Em seu voto o Relator, Ministro Gilmar Mendes, abordou questionamentos que não foram enfrentados no julgamento anterior e, ao final, acolheu os embargos declaratórios, com efeitos integrativos, para determinar que:
i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade: somente em 12.09.2023 a Corte alterou seu posicionamento e autorizou a cobrança em relação aos empregados não sindicalizados;
ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição: no voto há registro expresso de que é indevida qualquer intervenção de terceiros, sejam empregadores ou Sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial, sendo imprescindível, ainda, que os trabalhadores disponham de meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização;
iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria: a definição do valor deve ser construída de forma transparente e democrática, fundamentada nas reais necessidades sindicais e deliberada em assembleia, sempre buscando o equilíbrio entre o custeio das atividades e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
O Ministro André Mendonça acompanhou o voto do Relator, mas ressalvou seu entendimento no sentido de que a efetiva cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados depende de prévia e expressa autorização individual, restando impossibilitada a interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição a qualquer momento.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




