TST decidiu que a empresa não é responsável pelos motoristas dos caminhões contratados para realizar o transporte de seus produtos.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo TST-Ag-AIRR – 0010225-38.2022.5.15.0011, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que afastou a responsabilidade da empresa pelos motoristas de caminhões contratados para realizar o transporte de seus produtos.
Na Ação Civil Pública o Ministério Público do Trabalho pleiteou que a empresa contratante fosse obrigada a adotar diversas medidas de segurança para afastar o excesso de peso dos caminhões que transportam cana-de-açúcar.
Ao analisar o recurso da empresa o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região destacou que o transporte da cana-de-açúcar não é feito pelos empregados da contratante, nem são de sua propriedade os caminhões que transportam a matéria prima, mas por motoristas terceirizados, fornecedores e/ou condutores autônomos contratados, razão pela qual afastou a condenação que havia sido imposta em primeira instância.
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a improcedência da ação, tendo o Relator, Ministro Breno Medeiros, adotado em seu voto a tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, segundo a qual uma vez preenchidos os requisitos da lei nº 11.442/2007 no transporte de cargas, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
Também se valeu da tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante (Processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 – Tema nº 59).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




