O STF julgou constitucionais as regras alusivas ao contrato de trabalho intermitente introduzidas pela lei nº 13.467/2017.
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.826, nº 5.829 e nº 6.154, decidindo pela constitucionalidade das regras alusivas à celebração do contrato de trabalho intermitente introduzidas pela lei nº 13.467/2017.
O Relator, Ministro Edson Fachin, havia reconhecido a inconstitucionalidade dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que passaram a regular o contrato de trabalho intermitente por entender que a situação de intermitência leva à imprevisibilidade quanto ao elemento essencial da relação trabalhista formal, qual seja, a remuneração pela prestação do serviço, impedindo o trabalhador de planejar sua vida financeira e o colocando sempre em situação de precariedade e fragilidade social.
Concluiu, então, que a imprevisibilidade e a inconstância advindas dessa modalidade de contrato poderiam ser elementos obstativos da concretização das normas constitucionais que reconhecem os direitos fundamentais sociais trabalhistas, como a remuneração não inferior ao salário mínimo.
O Ministro Kassio Nunes Marques, em sentido oposto, afirmou inexistir supressão de direitos trabalhistas no contrato de trabalho intermitente, nem inconstitucionalidade nos dispositivos que o regem, pois na referida modalidade de contratação é assegurado ao empregado o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário proporcionais e recolhimentos previdenciários.
Assim, o contrato de trabalho intermitente, em que o empregado é remunerado de acordo com o tempo despendido em favor do empregador e no período de inatividade busca outras atividades remuneradas, serve especialmente à proteção dos trabalhadores que atualmente vivem na informalidade.
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Kassio Nunes Marques e, por maioria, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que regulam o contrato de trabalho intermitente.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani