TST decidiu que a lesão sofrida por empregada durante partida de boliche realizada em confraternização promovida pela empresa não caracteriza acidente do trabalho.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo TST-RRAg – 0002422-90.2015.5.02.0017, reiterou seu entendimento no sentido de que a lesão sofrida por empregada durante partida de boliche realizada em confraternização promovida pela empresa, fora do ambiente de trabalho e com participação voluntária, não caracteriza acidente do trabalho (ver post de 08.01.2026).
Nos termos do voto da Relatora, Ministra Morgana de Almeida, os principais fundamentos para não configuração da culpa do empregador foram:
- ausência de nexo causal: lesões ocorridas durante jogos em confraternizações não possuem relação direta com as funções profissionais do empregado, porque a atividade é considerada estritamente recreativa e realizada fora do regime de produtividade;
- caráter voluntário da atividade: mesmo que a empresa organize o evento, se o empregado escolhe participar de uma partida esportiva ou brincadeira por vontade própria assume os riscos inerentes a essa prática (a espontaneidade na prática esportiva rompe o vínculo de subordinação necessário para caracterizar o acidente do trabalho);
- caso fortuito: muitos acidentes são classificados como fortuitos externos (eventos imprevisíveis que poderiam ocorrer em qualquer momento de lazer), tendo em vista que a lesão decorre de um movimento do próprio trabalhador ou de um risco comum ao esporte, configurando a culpa exclusiva da vítima;
- responsabilidade subjetiva: para que a empresa seja condenada, necessária a produção de prova que ela agiu com dolo ou culpa (negligência na segurança do local, por exemplo), pois se o ambiente da festa era seguro e o acidente foi uma fatalidade decorrente da prática recreativa, o empregador não é responsabilizado.
Concluiu, assim, que apenas excepcionalmente, nas ocorrências em que a atividade empresarial se desenvolve em um ambiente que implique risco para direitos de outrem, é possível cogitar a aplicação da teoria do risco.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




