Confraternização empresarial – TST afastou responsabilidade da empresa por acidente ocorrido durante a festividade

jan 8, 2026

Para o TST não houve responsabilidade da empresa por acidente ocorrido em evento de confraternização de participação voluntária que ocorreu fora do horário de trabalho.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo TST-ARR-21165-89.2014.5.04.0030, afastou a responsabilidade civil da empresa por acidente que ocorreu em decorrência da prática de atividade esportiva em evento de confraternização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e ao ressarcimento das despesas efetuadas com remédios, consultas e exames por considerá-la responsável por acidentes que ocorrem em festividades por ela promovidas e organizadas, na medida em que tem o controle e a direção da estrutura, da dinâmica, da gestão e da operação do local.

Mas o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do voto do Min. Douglas Alencar Rodrigues, afastou qualquer responsabilidade da empregadora pelo acidente, pois o quadro fático delineado no acórdão regional demonstrou que a participação do reclamante, tanto na confraternização quanto no jogo de vôlei, se deu de maneira voluntária, sem indícios de coação ou retaliações em caso de recusa.

Também destacou que no momento do acidente o reclamante não desempenhava qualquer atividade relacionada às suas funções e não estava em seu horário de trabalho, tendo o acidente decorrido de infortúnio durante atividade esportiva de participação voluntária.

Para o Relator a teoria da culpa continua em vigor e prevalece no ordenamento jurídico brasileiro, cedendo espaço, tão somente, quando se cuidar de atividades perigosas, hipótese não retratada no caso dos autos.

Assim, com amparo em outros julgados da Corte afastou qualquer responsabilidade da empregadora pelo acidente e, consequentemente, o pagamento de indenizações, pois a participação no evento esportivo não se inseria nas atribuições do reclamante (que optou por realizar tal atividade de forma voluntária, fora do horário de trabalho) e não houve evidência de que a empresa tenha faltado com dever de cuidado ou se omitido na prestação de socorro.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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