Atividades do trabalhador em motocicleta – publicado o texto do novo anexo V da NR-16

dez 5, 2025

O MTE publicou o novo texto do Anexo V da NR-16, que trata das atividades perigosas em motocicletas.

A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025 (DOU de 04.12.2025), aprovou o texto do novo Anexo V (Atividades Perigosas em Motocicletas) da Norma Regulamentadora – NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).

O Anexo V foi inicialmente introduzido pela Portaria MTE nº 1.565/2014, após a lei nº 12.997/2014 ter classificado a atividade como perigosa na Consolidação das Leis do Trabalho, mas a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou referida Portaria, determinando que o processo de aprovação fosse refeito (Processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400).

O novo Anexo V da NR-16 estabelece critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela lei nº 9.503/1991 (Código de Trânsito Brasileiro), mediante laudo técnico, mas não se aplica às atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.

Não são considerados perigosos: (i) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso da residência até a ocupação do posto de trabalho e no seu retorno; (ii) as atividades realizadas em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo se a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública; (iii) as atividades realizadas exclusivamente em estradas locais destinadas a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; (iv) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

A Portaria MTE nº 2.021/2025 também atualiza as Normas Regulamentadoras – NR-15 e NR-16 para determinar que os laudos que comprovem insalubridade e periculosidade fiquem disponíveis aos trabalhadores, aos Sindicatos e à inspeção do trabalho.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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